15 / 04 / 2020 - 12h43
A presunção da inocência diante da declaração da vítima de estupro

Um assunto muito comum e de certa forma polêmico quando se trata na defesa de estupro, por ter relação a fatores das mais diversas possíveis, tanto vítima, modus operandi, local, e principalmente meio comprobatório, o que por sua vez, fez com que o legislador buscasse justiça com base nas declarações da vítima.

O legislador de 1940 entendeu por bem destacar que nos casos em que um homem tem relação sexual com mulheres, a violência do ato, o constrangimento, seria presumido. Ou seja, não era necessário demonstrar a coação real – bastava revelar a existência do ato e a declaração da vitima, para caracterizar o crime.

 

O problema todo surge nos casos em que se verifica de forma patente o consentimento da mulher participante do ato sexual. São situações nas quais há duvida sobre a voluntariedade, onde a própria mulher revela sua vontade de realizar o ato. Ainda aqui a violência se presume? Ainda aqui haverá o elemento constrangimento que caracteriza o estupro?

 

Em suma, algumas questões podem ser trazidas ao caso com algumas preocupações, como as acusações falsas e a síndrome da mulher de Potifar (Em resumo, a vítima rejeitada por seu companheiro ou agressor, lhe acusa após o mesmo rejeitar manter relações sexuais), mas essa afirmação é relativa ou absoluta, iuris tantum ou iuris et de iure, admite prova em contrário ou não admite?

 

Não parece lógico presumir a violência onde ela evidentemente não existe. Em suma, se trata de ato reprovável, mas não do crime de estupro, vez que houve concordância das supostas vitimas.

 

Temos diversos julgados sobre o tema em nossas cortes superiores e podemos afirmar que o estupro nos julgados se limitou ao fato de haver ou não violência. À questão de ser a presunção prevista no Código Penal relativa ou absoluta. E foi sobre isso – apenas isso – que a Terceira Seção do STJ tem decidido. E não o fez de forma inédita, vez que o STF também já admitiu (embora tal posição seja minoritária) a presunção relativa da violência em crimes de estupro (STF, HC 73.662, Rel. Min. Marco Aurelio, j.21.05.96).

 

Vale ressaltar que em casos de estupro de vulnerável, muitas vezes, a suposta vítima sequer lembra do fato, porém, reproduz o que falou para seus familiares com medo de voltar atrás do que foi dito inicialmente.

Neste raciocínio, resta uma observação fundamental: a presunção de inocência ou da culpabilidade mitigada e a preservação da intimidade, não se aplicam somente a uma das partes envolvidas por sua qualidade ou condições pessoais ou de gênero, e que ampla defesa não é sinônimo de defesa ilimitada.

São essas as ponderações, e que diga o Direito.

 



19 de Abril de 2024 16h:04
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