Macela Nunes Leal
O Novo Código de Processo Civil contemplou a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos (Resolução nº 125/ 2010 do CNJ), assim, à luz da novel sistemática, os meios adequados de solução de conflitos devem ser estimulados, sobretudo com vistas a uma finalidade maior, qual seja, a pacificação social.
Trata-se, em verdade, de uma mudança de paradigma em que a jurisdição, monopólio estatal, cede espaço para novas possibilidades de resolução dos conflitos, quer através da negociação, quer da mediação, da conciliação, quer da arbitragem, dentre outros métodos.
O fato é que os operadores do Direito, em especial, os Advogados, devem estar preparados para essa nova realidade e para tanto, necessitam, antes de tudo, conhecer os institutos mencionados acima, notadamente a mediação.
Conforme preceitua o Art. 133 da Carta Magna, o Advogado é essencial à administração da Justiça. Assim sendo, não é forçoso reconhecer, igualmente, que o advogado é essencial ao procedimento de mediação, isso porque, diferentemente do mediador, o Advogado pode prestar orientações ao seu cliente acerca das implicações jurídicas de um possível acordo.
O Conselho Nacional de Justiça já se manifestou no sentido de que não é obrigatória a presença do advogado nas sessões de mediação ocorridas nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs). Igualmente, nas mediações extrajudiciais não é obrigatória a presença do advogado.
Muito embora não haja a obrigatoriedade é desejável que um advogado acompanhe a parte durante a mediação. Isso porque, ainda que o mediador tenha conhecimento na área jurídica, este não pode esclarecer dúvidas jurídicas, cabendo ao advogado prestar essas informações, sobretudo pelo fato do advogado proporcionar uma maior segurança às partes.
A práxis demonstra que a atuação do Advogado é de extrema importância, antes, durante e após o procedimento de Mediação. Nesse diapasão, podemos destacar a atuação do Advogado das mais variadas formas, a saber: Auxilia os interessados na escolha do método de solução de controvérsia mais adequado ao caso; Esclarece as vantagens do procedimento; Orienta as partes nas implicações legais dos termos do acordo; Certifica-se de que os interessados aderiram voluntariamente ao procedimento; Ajuda as partes na adoção de práticas colaborativas do tipo ganha- ganha, dentre outras.
Para tanto, é necessário, antes de tudo, que o advogado conheça o procedimento e compreenda que o protagonismo é das partes.
Não raramente é o advogado que realiza o diagnóstico, ao realizar uma espécie de triagem e ao final encaminhar as partes para o método mais adequado. Se o cliente tem um conflito mais complexo, em que há relacionamento entre as partes ou que deseja-se perdurar um relacionamento, se o cliente deseja uma solução mais criativa, certamente o advogado deve orientar a utilização da mediação.
O advogado deve se preparar para a sessão de mediação, bem como preparar o cliente. Essa preparação muitas vezes é relegada pelo advogado. Porém é importante que o advogado estude quais as estratégias que irá utilizar, explicando para seu cliente como funciona o procedimento da mediação para que não ocorra surpresas.
Por todo o exposto, depreende-se que a atuação do advogado se faz importante antes, durante e após o procedimento de mediação, desde a realização do diagnóstico do conflito até a execução de eventual descumprimento de acordo.