28 / 04 / 2020 - 10h41
Negociando contratos em época de pandemia

Marcela Nunes Leal, advogada e mediadora

Destaca-se que, diante da situação excepcional enfrentada por todos nós em tempos de pandemia causada pela covid-19, uma boa saída para lidar com questões de ordem contratual é fazer uso da negociação. A negociação direta é um método de solução de conflitos em que as partes resolvem as questões controversas sem a intervenção de um terceiro.  A negociação direta é recomendada quando as partes conseguem dialogar. Em alguns casos faz-se necessária a intervenção de um terceiro com o objetivo de facilitar a comunicação entre as partes (negociação assistida).

No cenário atual, em face da instabilidade a qual estamos passando, muitas relações contratuais foram abaladas. É importante esclarecer que cada relação contratual tem sua peculiaridade, dada a natureza da relação jurídica no caso concreto, entretanto, de uma forma geral, podemos orientar a utilização da negociação como forma de flexibilizar as regras contratuais. Na negociação, as partes assumem o controle das decisões, estabelecendo os critérios objetivos a serem discutidos, devendo imperar a boa fé e a razoabilidade.

 No que diz respeito às mensalidades escolares é possível que o consumidor requeira o abatimento do preço, caso o serviço não esteja sendo prestado ou tenha sido prestado de forma deficiente. Por tratar-se de relação de consumo aplica-se o disposto no art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor, o qual considera direito básico do consumidor a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.

Recentemente, a Secretaria Nacional do Consumidor (SENACOM) emitiu Nota Técnica estimulando a adoção dos meios autocompositivos, especialmente da negociação, através da plataforma consumidor. gov, para tratar de conflitos de consumo, especialmente de serviços com instituições de ensino.

A plataforma consumidor.gov, conforme noticia o site oficial, “é um serviço pública e gratuito que permite a interlocução direta entre consumidores e empresas para solução alternativa de conflitos de consumo pela internet”.

Entendimento semelhante se aplica às mensalidade de academias, recomenda-se a utilização de meios autocompositivos como a negociação, sendo possível o cancelamento do contrato, sem aplicação de multa, ou outra medida alternativa, visando à manutenção do contrato, optando-se pelo cancelamento em último caso.

No que concerne ao cancelamento de festas e eventos, o consumidor poderá requerer a devolução do valor pago ou a remarcação do evento, disponibilização de crédito, dentre outras alternativas. Como mencionado anteriormente, o ideal é que as partes cheguem a um consenso com acordo mutuamente satisfatório.

Em relação à negociação de contratos de aluguel é importante esclarecer que cuida-se de relação regida pela Lei do Inquilinato, ou seja, não se aplica o disposto no Código de Defesa do Consumidor. Recomenda-se a manutenção do contrato e seu fiel cumprimento, considerando que o locador também pode ter sofrido impactos financeiros oriundos da pandemia.

Caso o locatário esteja com dificuldade financeira para cumprir o contrato de locação sugere-se que o mesmo entre em contato com o locador ou com a imobiliária, se for o caso, para que seja feita uma negociação que contemple os interesses e necessidades de ambas as partes. É possível fazer um aditivo contratual incluindo novas cláusulas para que sejam válidas enquanto durar a pandemia. Se necessário procure um advogado de sua confiança ou procure a Defensoria Pública para auxiliá-lo nas questões legais.

 

 

 

 



16 de Abril de 2024 10h:48
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