19 / 05 / 2020 - 07h19
Mediação privada: uma via adequada de solucionar conflitos.

O conflito é inevitável, porém, “Ao invés de condenar os conflitos deveríamos fazê-los trabalhar para nós", nos orienta Mary Parker Follet.

Tradicionalmente, temos uma tendência natural a procurar o Poder Judiciário para resolver nossos conflitos.  O fato é que depositamos todos nossos anseios ao crivo do Poder Judiciário.  Esse comportamento se deve a uma questão cultural, afinal, não fomos estimulados a resolver nossos conflitos, bem como se deve ao ensino jurídico do Brasil que durante muito tempo se baseou no sistema adversarial, ou seja, no modelo ganha-perde.

Diante desse contexto, Frank Sander, na década de 1970 nos Estados Unidos, criou o programa “multidoorcourthouse”. Surgiu daí o chamado sistema multiportas, em que o usuário do sistema de justiça tem “várias portas ou vias” à sua disposição. Inicialmente a ideia era que toda essa estrutura se daria no âmbito do Poder Judiciário, entretanto, hoje esse conceito foi alargado para além dos muros dos Tribunais.

No Brasil, destacamos a Resolução nº 125 do CNJ, a qual instituiu a Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado dos conflitos de interesses. Dentre os meios adequados de solução de conflitos destaca-se a mediação. Trata-se de um procedimento voluntário em que uma terceira pessoa imparcial, o mediador, auxilia as partes a restabelecerem o diálogo, ajudando-as a resolverem seus próprios conflitos. O mediador apenas conduz o procedimento, de forma que a solução é construída pelas próprias partes.

Quando a mediação é aplicada fora do Poder Judiciário é denominada mediação extrajudicial. A mediação extrajudicial é realizada por um terceiro imparcial, o mediador. A Lei 13.140 de 2015, estabelece que poderá funcionar como mediador extrajudicial qualquer pessoa capaz que tenha a confiança das partes e seja capacitada para fazer mediação, independentemente de integrar qualquer tipo de conselho, entidade de classe ou associação, ou nele inscrever-se.

Na mediação privada, o medidor é escolhido pelas partes. Sobre ele recaem as mesmas hipóteses de impedimento ou suspeição que incidem sobre os magistrados. No caso, a parte interessada procura uma câmara privada e esta entrará em contato com o segundo interessado por qualquer meio de comunicação e deverá estipular o escopo da negociação, a data e o local da primeira reunião. Se o convidado não responder dentro do prazo de trinta dias do recebimento da comunicação entende-se que foi rejeitado. É possível, ainda, nomear um mediador “ad hoc”.

Uma das grandes vantagens da mediação privada sem dúvidas é a escolha do mediador. As partes podem escolher quem irá mediar seus conflitos, considerando fatores como a expertise do mediador, suas afinidades, dentre outros. Ainda, podemos constatar que na mediação privada o princípio da autonomia da vontade das partes tem um alcance maior, sobretudo pelo fato de que a dinâmica do processo é menos engessada, menos burocrática, o próprio ambiente é diferenciado, as partes juntamente com os mediadores negociam o tempo de duração das reuniões.

A mediação privada concede aos mediandos uma maior responsabilidade na gestão de seus conflitos, sobretudo pela co-relação com o princípio da voluntariedade, o qual dispõe que as partes necessitam aderir ao procedimento de forma voluntária, sem qualquer imposição. Ademais, a mediação tem inúmeras vantagens como a confidencialidade, baixo custo, celeridade e preservação do relacionamento.

É importante pontuar que nos termos do art. 46 da Lei nº 13.140 de 2015, a mediação poderá ser feita pela internet ou qualquer outro meio de comunicação que permita a transação à distância, desde que haja a anuência das partes. Assim sendo, a referida lei permite a possibilidade de mediação on-line. No cenário atual de pandemia da Covid-19 a mediação on-line tem ganhado especial destaque.

Outro ponto importante diz respeito à segurança jurídica do acordo celebrado na mediação privada. O acordo oriundo de uma mediação privada tem segurança jurídica, tem amparo legal e tem força de título extrajudicial. Se as partes assim desejarem podem levar esse acordo para o Poder Judiciário para ser homologado e daí passar a ser título executivo judicial. Porém, há que se esclarecer que não há essa obrigatoriedade.

Por todo o exposto, depreende-se que, em caso de conflito, recomenda-se a análise do caso concreto para se verificar a viabilidade de se optar pela mediação privada, sobretudo quanto tratar-se de conflito multidimensional e que haja relação de continuidade. A mediação é indicada, ainda, quando as partes desejam um solução criativa, customizada, considerando as particularidades dos indivíduos envolvidos na contenda.



20 de Abril de 2024 03h:40
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