Apesar de se mostrar comum algumas lojas darem balas ou chicletes como troco, é importante que o consumidor saiba que tal prática pode se configurar abusiva, conforme a lei que regula as relações de consumo.
Segundo o advogado Gustavo Souza, do escritório Burtet Bazana & De Souza Associados, o consumidor não é obrigado a aceitar outro produto no lugar de seu troco em dinheiro.
"Se tal ato for realizado, pode se caracterizar como venda casada, o que é vedado pelo Código de Defesa do Consumidor", alerta.
Independentemente de o troco a ser devolvido ser de apenas um ou cinco centavos, o direito do cliente é de recebê-lo em dinheiro. E, especificamente nas situações em que, na aquisição de algum produto, a loja alegar que não tem moeda para devolver o troco, o correto é corrigir o valor para baixo, e assim fornecer o troco. Isso porque a obrigação de garantir o valor correto em troco ao cliente é do lojista/fornecedor.
"Se o vendedor alegar a falta de moedas ou oferecer outros produtos como troco, tais práticas são abusivas e passíveis de penalidades. Ademais, o vendedor também tem de ter muito claro que, além da violação ao Código do Consumidor, essa prática também pode ser caracterizada como enriquecimento ilícito", destaca Souza.
Fonte: Terra