03 / 04 / 2020 - 15h02
Nova Medida Provisória institui o programa emergencial de manutenção do emprego e da renda.

A Medida Provisória  936/2020 foi publicada em edição extra do Diário Oficial da União na noite da última quarta-feira (01/04/2020), institui o “Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda” e dispõe sobre medidas trabalhistas em meio à crise do coronavírus. Tal medida permite a suspensão de contrato de trabalho por até 60 dias, além da possibilidade de redução de até 70% do salário dos trabalhadores.

O advogado José Ribeiro Gonçalves, explica que a nova medida se soma às alternativas apresentadas pela MP 927/2020, que já trazia possibilidades e meios de proporcionar às empresas formas de enfrentar a grave crise econômica instalada em razão da pandemia do novo coronavírus (Covid-19).

O jurista ressalta que a nova MP trouxe, em suma, três itens de grande relevância: (1) Redução proporcional de jornada de trabalho e salário; (2) Suspensão temporária do contrato de trabalho e (3) Pagamento de benefício emergencial de manutenção do emprego e da renda.

"A principal diferença da medida atual para a medida anterior, é que essa prevê em seu texto e de forma expressa o pagamento, por parte do governo, de ajuda compensatória mensal aos empregados. Inovação essa que de certa forma deu alguma segurança jurídica para as empresas que já se viam obrigadas a adotar medidas mais severas e muitas vezes sem qualquer fundamento legal, visando garantir a sua sobrevivência e de seus empregados. A previsão do governo é que cerca de R$ 51,6 bilhões sejam destinados ao programa para evitar demissões em massa em razão da crise econômica. O benefício emergencial será pago mensalmente aos afetados, pelo tempo que durar a suspensão de seu contrato ou a redução de sua jornada.", afirma o advogado.

Para melhor entendimento vejamos as principais novidades trazidas pela MP 936/2020:

 

Redução da jornada

Ao empregador será permitida a redução da jornada de trabalho e de salário proporcional de seus empregados de 25%, 50% ou 70% por até três meses, ficando o governo responsável pelo pagamento do restante do salário com o uso de parte do seguro-desemprego a que o trabalhador teria direito.

Para os casos em que a redução for de 25%, o corte poderá ser acordado com todos os empregados, individualmente ou coletivamente. Nas demais situações poderão ser pactuadas individualmente apenas por quem ganha até três salários mínimos ou por trabalhador com nível superior que receba mais que o dobro do teto da Previdência (R$ 12.202,12) ou coletivamente por todos os funcionários.

O texto determina que a redução da jornada deve preservar o valor do salário-hora. As demais condições permanecem as mesmas para a suspensão dos contratos: acordo individual escrito entre empregador e empregado, com proposta encaminhada ao empregado com antecedência mínima de 2 dias corridos e estabilidade no emprego até o dobro do período de redução (com uma redução de jornada por três meses garantindo o emprego por seis meses).

O restabelecimento da jornada de trabalho e do salário pago anteriormente será realizado no prazo de dois dias corridos contados após o encerramento do estado de calamidade pública.

Suspensão do Contrato

O empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo máximo de sessenta dias. Nessa regra, as negociações poderão ser feitas por meio de negociações individuais ou coletivas e o trabalhador terá direito ao seguro-desemprego, que será bancado total ou parcialmente pelo governo, dependendo do faturamento da empresa.

Para as microempresas e as pequenas empresas (que faturam até R$ 4,8 milhões por ano), as novas regras permitem dispensar temporariamente os funcionários sem que elas paguem nenhuma parte do salário, ficando o governo responsável por bancar 100% do seguro-desemprego ao qual o trabalhador teria direito caso fosse demitido. As negociações individuais valerão para os empregados que ganham até três salários mínimos (R$ 3.135) ou para o trabalhador de nível superior que receba mais de R$ 12.202,12, o dobro do teto da Previdência Social.

Se o empregado não se enquadrar nessa hipótese, vale apenas a negociação por meio de convenção ou acordo coletivo, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 12 da MP. Mas, se houver redução de jornada e salário em 25%, pode haver pacto individual.

Entretanto as médias e grandes empresas (que faturam mais que R$ 4,8 milhões por ano), terão de bancar 30% do salário durante a suspensão do contrato. O governo pagará 70% do seguro-desemprego. Os tipos de funcionários que podem aderir às negociações individuais permanecem os mesmos para as empresas de menor porte.

No caso de negociações coletivas, aprovadas em assembleias virtuais pelos sindicatos da categoria, a suspensão com complementação de renda valerá para todos os empregados da empresa. O empregado não precisará pedir o seguro-desemprego. O depósito do valor será feito automaticamente na conta do trabalhador assim que for notificado da negociação.

A interrupção do contrato de trabalho precisa ser pactuada por acordo individual escrito entre empregador e empregado, devendo a proposta ser encaminhada ao empregado com antecedência mínima de dois dias corridos. Durante o período de suspensão, o empregador deverá manter os benefícios pagos aos empregados, como vale-alimentação e auxílios, e o empregado não poderá ser requisitado para trabalho remoto ou a distância.

A medida provisória também institui garantia provisória do emprego durante o período de suspensão e após o restabelecimento da jornada por período equivalente ao da suspensão. Ou seja, uma suspensão de dois meses garante uma estabilidade de quatro meses no emprego.

O advogado José Ribeiro Gonçalves, afirma que já existe uma ação contestando a Medida Provisória 936 no STF. Ajuizada pela Rede, a ação direta de inconstitucionalidade (ADI) 6363 tem como relator o ministro Ricardo Lewandowski e pede, liminarmente, a suspensão de todos os dispositivos da MP que permitem reduzir salário e jornada ou suspender contrato de trabalho por meio de acordo individual, argumentando em suma que tal dispositivo viola o artigo 7º, inciso VI, da Constituição que veda a irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo.

Em nota, a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) também apontou inconstitucionalidades na MP. Para a entidade, as medidas apresentadas não são justas ou juridicamente aceitáveis.

O advogado reconhece que os trabalhadores podem sofrer perdas financeiras consideráveis, mas, destaca que as medidas apresentadas são emergenciais e temporárias visando principalmente a manutenção dos empregos e aliviar a situação do empresariado, e que caso medidas como essas não sejam tomadas pelo poder público, os empresários terão que demitir os funcionários.

Dr. José Ribeiro Gonçalves encerra afirmando que apesar da polêmica quanto à possibilidade de a redução de salário ser firmada por acordo individual, a medida merece elogios.

"As medidas citadas têm o mérito de criar várias alternativas que visam a preservação dos empregos e a renda, bem como possibilitar a continuidade das atividades empresariais e laborais, para se tentar reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública. O governo cria efetivas ferramentas para as empresas não dispensarem nesse momento de crise, ao assumir parte das despesas com a suspensão dos contrato ou a redução da jornada e salário" diz.

 

 



25 de Abril de 2024 21h:52
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